Como está sendo efetuada a venda
de Hormônios esteróides, Anabolizantes e Peptídeos
na sua farmácia/ drogaria?
A Legislação que regulamentou a venda de hormônios
esteróides, anabolizantes e peptídeos não
é tão recente assim, é de 27 de abril
de 2000, mas nem todas as farmácias e drogarias sabem
que estes medicamentos NÃO podem ser vendidos sem um
receituário próprio e a retenção
do mesmo.
É interessante salientar
que a receita possui exigências “novas”
em relação ao receituário anterior. A
receita de que trata este artigo deverá conter a identificação
do profissional, o número de registro no respectivo
conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro
da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone
profissionais, além do nome, do endereço do
paciente e do número do Código Internacional
de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento
farmacêutico por cinco anos, sem a necessidade de serem
lançadas no Livro de controle – Lista C5.
A classe de farmacistas
fica mais indignada a cada dia, tendo que “decorar”
novos procedimentos para antigos controles, que dificilmente
são orientados pelos Órgãos Responsáveis
e que a própria classe que prescreve desconhece.
Segue na íntegra
a Legislação e as substâncias com nomes
comerciais da lista C5.
LEI Nº 9.965, DE 27 DE ABRIL DE 2000
DOU de 28/04/2000
Restringe a venda de esteróides
ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A dispensação
ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos
esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso
humano estarão restritas à apresentação
e retenção, pela farmácia ou drogaria,
da cópia carbonada de receita emitida por médico
ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos
profissionais.
Parágrafo único. A receita de que trata este
artigo deverá conter a identificação
do profissional, o número de registro no respectivo
conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro
da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone
profissionais, além do nome, do endereço do
paciente e do número do Código Internacional
de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento
farmacêutico por cinco anos.
Art. 2o A inobservância
do disposto nesta Lei configurará infração
sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e
penalidades previstos na Lei no 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das demais sanções
civis ou penais.
Art. 3o A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
celebrar convênios para a fiscalização
e o controle da observância desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril
de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Medicamentos - Lista de Medicamentos com nomes comerciais
da LEI Nº 9.965, DE 27 DE ABRIL DE 2000
· Atualizada em 10/07/2002
Produto (Substância-Lista)
ANDROXON (undecanoato de testosterona - C5)
BIOTROPIL (somatotrofina - C5)
DECA-DURABOLIN (decanoato de nandrolona-C5)
DEPOSTERON (cipionato de testosterona - C5)
DERMADIN (decanoato de nandrolona - C5)
ESTANDRON (esteres de testosterona - C5)
GENOTROPIN (somatotrofina - C5)
GEROSENIL (metiltestosterona-C5)
HEMOGENIN (oximetolona-C5)
HUMATROPE (somatotrofina - C5)
NANDROL (sulfato de nondrolona-C5)
NORDIJECT (somatotrofina - C5)
NORDITROPIN (somatotrofina - C5)
NOVOSEX (metiltestosterona-C5)
PROVIRON (mesterolona-C5)
SAIZEN (somatotrofina - C5)
SEXORMOM (metiltestosterona-C5)
SOMATROP (somatotrofina - C5)
SOMATROPIM (somatotrofina – C5)
TESTIORMINA (cipionato de testosterona – C5)
TESTOFRAN (metiltestosterona-C5)
TESTONUS (metiltestosterona-C5)
TESURENE (propionato de testosterona - C5)
TOPIDEXA (decanoato de nandrolona - C5)
TRINESTRIL AP (hexahidro benzoato de testosterona - C5)
Lista retirada de pesquisa feita no site http://www.cvs.saude.sp.gov.br/lista_me.html
Um bom trabalho!
Dra. Giovanna Dimitrov
CRF SP 15.794
Consultora Farmacêutica

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