Produtos
Diet e Light em farmácia? Porque não uma nutricionista?
A
venda da linha diet, light e correlatos em farmácias
têm sido questionados por algumas Vigilâncias
sanitárias de vários estados, mas o que diz
a legislação? É ético uma farmácia
vender alimentos para dietas especiais?
As
perguntas são muitas e a interpretação
de cada órgão fiscalizador pode ser diferente,
mas temos leis federais, resoluções e a própria
lógica do bom senso para argumentar.
De
acordo com a Lei Federal 5991/73, que dispõe sobre
o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, observa-se no Artigo
5o:
Artigo
5º - O comércio de drogas, medicamentos
e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas
e dos estabelecimentos definidos nesta lei.
§
1º - O comércio de determinados correlatos,
tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados
para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos,
veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos
e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados,
poderá ser extensivo às farmácias e drogarias,
observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§
2º - A venda de produtos dietéticos será
realizada nos estabelecimentos de dispensação
e, desde que não contenham substâncias medicamentosas,
pelos do comércio fixo.
Desta forma as empresas que comercializam produtos dietéticos
estão amparadas pelo Artigo 5o da Lei Federal 5991/73.
A mesma Lei 5991/73 define como Produtos Dietéticos
no seu Artigo 4o:
XVII
- Produto dietético - produto tecnicamente elaborado
para atender às necessidades dietéticas de pessoas
em condições fisiológicas especiais.
A Resolução número 357/2001 do Conselho
Federal de Farmácia, no seu capítulo VII informa:
CAPITULO
VII
Dos
alimentos
Artigo
73 - O farmacêutico poderá dispensar
as seguintes categorias de alimentos:
I) Os alimentos para fins especiais, regulamentados
por legislação específica vigente, abaixo
especificados:
a) Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a.1 - Alimentos com restrição de carboidratos
(adoçantes dietéticos e isentos de açúcares)
;
a.2 - Alimentos para dietas com restrição de
gorduras;
a.3 - Alimentos para dietas com restrição de
proteínas (fenilcetonúria);
a.4 - Alimentos para dietas com restrição de
sódio;
b) Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
b.1 - Alimentos para controle de peso;
b.2 - Alimentos para praticantes de atividades físicas;
b.3 - Alimentos para dietas de nutrição enteral;
b.4 - Alimentos para dietas de ingestão controlada
de açúcares;
c) Alimentos para grupos populacionais específicos:
c.1 - Alimentos para lactentes, sucedâneos do leite
materno (leite em pó modificado / leite em pó
integral);
c.2 - Complementos alimentares para gestantes e nutrizes;
c.3 - Alimentos para idosos;
d) Outros alimentos específicos:
d.1 - Suplementos vitamínicos e/ou minerais;
d.2 - Sucedâneos do Sal (sal hiposódico);
d.3 - Alimentos ricos em fibras;
d.4 - Alimentos funcionais;
d.5 - Mel e derivados;
d.6 - Chás aromáticos;
d.7 - Reconstituidores da flora intestinal liofilizados;
É
importante citar que alimentos funcionais, de acordo com Roberfroid
2000, são aqueles alimentos naturais, alimentos com
adição de componentes, alimentos com redução
de componentes, alimentos com modificação de
um ou mais componentes, alimentos com modificação
da biodisponibilidade de um ou mais componentes, quaisquer
combinações destas possibilidades.
As empresas para implementar os serviços, têm
incorporado ao quadro o profissional de nutrição.
As dietas especiais fazem parte do tratamento da maioria das
patologias.
As nutricionistas orientam quais alimentos devem ser incorporados
a dieta e quais devem ser eliminados e desta forma completam
o tratamento.
Idéias inovadoras encontram uma resistência natural,
mas o conceito de farmácia deve mudar. A farmácia
deve focar a saúde do cliente, não a doença.
A todos um bom trabalho e a todos os inovadores, sucesso.
Dra.
Giovanna Dimitrov
Consultora farmacêutica
CRF SP 15.794
www.marcad.com.br

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