Mudanças na
legislação e no mercado....
A mudança é algo inerente do ser humano. Queremos
mudanças em tudo, na política, na presidência,
nos impostos, enfim em quase tudo. O interessante é
que toda mudança tem algo em comum, pois acreditamos
que elas serão benéficas. Quanto elas envolvem
legislação é inevitável à
pergunta: benéfica para quem?
Para falar de mudanças vamos relembrar o que não
mudou desde 1973, a famosa Lei 5991:
O cumprimento da Lei 5991,
onde a presença do farmacêutico deve ser integral.
Para elucidar, uma loja com o funcionamento de 12 horas diárias,
deve ter 2 farmacêuticos fixos, sendo que para os dias
de folga e férias, seria necessária a presença
de outro ou a negociação de horas extras;
Muitos estabelecimentos não sabem, mas é a 5991
que obriga a apresentação da receita médica
na aplicação de injeção (desde
1973....).
Os parágrafos acima podem “chocar” os menos
informados ou os menos fiscalizados e os abaixo com certeza
vai fazer o mercado repensar vários conceitos:
Alguns parágrafos
da sugestão de alteração apresentada
da Lei 5991:
“Capítulo IV
Da propriedade da farmácia comunitária privada
A farmácia comunitária
privada somente pode ser de propriedade do profissional farmacêutico,
devendo o mesmo ser o farmacêutico titular deste estabelecimento.
§ 1º A transferência da propriedade da farmácia
somente pode ser realizada em favor de outro farmacêutico,
obedecendo a critérios estabelecidos em regulamento
próprio.
§ 2º É permitida apenas uma propriedade por
profissional farmacêutico titular.
Da titularidade dos Estabelecimentos
Farmacêuticos
Os estabelecimentos que
prestam serviços farmacêuticos, de que trata
esta Lei, devem ter obrigatoriamente a assistência e
direção técnica do farmacêutico
titular, inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
na forma da lei.
§ 1º- A presença e a atuação
profissional de pelo menos um farmacêutico é
condição e requisito indispensável para
o funcionamento destes estabelecimentos, durante todo o seu
período de funcionamento;
§ 2º Em casos de impedimento ou ausência do
titular ou adjunto, fica vedada a dispensação
de medicamentos com exigência de prescrição.
Os estabelecimentos farmacêuticos sob regime desta lei
podem contar com assistentes, que devem atuar sob supervisão
do farmacêutico titular.
§ 1º O auxílio de assistentes não
exclui a responsabilidade e a necessidade da presença
e atuação do farmacêutico nestes estabelecimentos
enquanto permaneça aberta ao público.
A titularidade dos estabelecimentos farmacêuticos de
que trata esta lei é exclusiva dos profissionais com
título universitário de farmacêutico devidamente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
§ 3º É vedado ao assistente ou qualquer profissional
de nível técnico exercer a responsabilidade
como farmacêutico titular.
As farmácias comunitárias privadas são
obrigadas a funcionar sob regime de plantão, pelo sistema
de rodízio, para atendimento ininterrupto à
comunidade, consoante regulamento específico, ditado
pela autoridade sanitária local.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput
não se aplica à farmácia comunitária
privada.
Cada farmacêutico pode ser titular de apenas uma farmácia,
podendo exercer as funções profissionais como
adjunto somente em um outro estabelecimento desde que em horários
distintos.
São obrigações do proprietário
do estabelecimento privado ou do gestor do sistema de saúde
a que esteja integrada a farmácia comunitária:
§ 4º A concessão pública de unidades
auxiliares de serviços farmacêuticos de natureza
privada somente pode ser emitida para locais de difícil
acesso e com condições sócio-econômicas
precárias, que não disponham de condições
para a instalação de uma unidade básica
de saúde ou farmácia comunitária publica
ou privada.
§ 5º A instalação de farmácia
comunitária estatal ou privada implica no cancelamento
da concessão pública para a unidade auxiliar
de serviços farmacêuticos privada.
Na ausência do farmacêutico titular no horário
de funcionamento do estabelecimento, o armário de medicamentos
controlados deverá permanecer fechado.
As multas previstas nesta lei consistem no pagamento de quantias
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).”
Os parágrafos acima
foram retirados aleatoriamente das 46 páginas de sugestões
apresentadas para alteração da Lei 5991/73.
Ela está sendo discutida e articulada nos bastidores
do varejo farmacêutico e vários órgãos
estão empenhados nesta polêmica discussão.
Os resultados podem ser aguardados e arcaremos com as próximas
mudanças ou nos mobilizamos e evitamos que elas aconteçam
por descaso da categoria.
A minha opinião pessoal ..... será preciso mais
que uma Lei para tornar o farmacêutico o proprietário
de uma farmácia, será preciso uma mudança
estrutural na visão de mercado.
A única mudança que você consegue realmente
fazer é a sua.....
Boas mudanças
e um ótimo trabalho a todos!!!!
Dra. Giovanna Dimitrov
CRF SP 15.794
www.marcad.com.br

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