Mudanças na legislação e no mercado....


A mudança é algo inerente do ser humano. Queremos mudanças em tudo, na política, na presidência, nos impostos, enfim em quase tudo. O interessante é que toda mudança tem algo em comum, pois acreditamos que elas serão benéficas. Quanto elas envolvem legislação é inevitável à pergunta: benéfica para quem?
Para falar de mudanças vamos relembrar o que não mudou desde 1973, a famosa Lei 5991:

O cumprimento da Lei 5991, onde a presença do farmacêutico deve ser integral. Para elucidar, uma loja com o funcionamento de 12 horas diárias, deve ter 2 farmacêuticos fixos, sendo que para os dias de folga e férias, seria necessária a presença de outro ou a negociação de horas extras;
Muitos estabelecimentos não sabem, mas é a 5991 que obriga a apresentação da receita médica na aplicação de injeção (desde 1973....).

Os parágrafos acima podem “chocar” os menos informados ou os menos fiscalizados e os abaixo com certeza vai fazer o mercado repensar vários conceitos:

Alguns parágrafos da sugestão de alteração apresentada da Lei 5991:

“Capítulo IV
Da propriedade da farmácia comunitária privada

A farmácia comunitária privada somente pode ser de propriedade do profissional farmacêutico, devendo o mesmo ser o farmacêutico titular deste estabelecimento.
§ 1º A transferência da propriedade da farmácia somente pode ser realizada em favor de outro farmacêutico, obedecendo a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 2º É permitida apenas uma propriedade por profissional farmacêutico titular.

Da titularidade dos Estabelecimentos Farmacêuticos

Os estabelecimentos que prestam serviços farmacêuticos, de que trata esta Lei, devem ter obrigatoriamente a assistência e direção técnica do farmacêutico titular, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º- A presença e a atuação profissional de pelo menos um farmacêutico é condição e requisito indispensável para o funcionamento destes estabelecimentos, durante todo o seu período de funcionamento;
§ 2º Em casos de impedimento ou ausência do titular ou adjunto, fica vedada a dispensação de medicamentos com exigência de prescrição.
Os estabelecimentos farmacêuticos sob regime desta lei podem contar com assistentes, que devem atuar sob supervisão do farmacêutico titular.
§ 1º O auxílio de assistentes não exclui a responsabilidade e a necessidade da presença e atuação do farmacêutico nestes estabelecimentos enquanto permaneça aberta ao público.
A titularidade dos estabelecimentos farmacêuticos de que trata esta lei é exclusiva dos profissionais com título universitário de farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
§ 3º É vedado ao assistente ou qualquer profissional de nível técnico exercer a responsabilidade como farmacêutico titular.
As farmácias comunitárias privadas são obrigadas a funcionar sob regime de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante regulamento específico, ditado pela autoridade sanitária local.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput não se aplica à farmácia comunitária privada.
Cada farmacêutico pode ser titular de apenas uma farmácia, podendo exercer as funções profissionais como adjunto somente em um outro estabelecimento desde que em horários distintos.
São obrigações do proprietário do estabelecimento privado ou do gestor do sistema de saúde a que esteja integrada a farmácia comunitária:
§ 4º A concessão pública de unidades auxiliares de serviços farmacêuticos de natureza privada somente pode ser emitida para locais de difícil acesso e com condições sócio-econômicas precárias, que não disponham de condições para a instalação de uma unidade básica de saúde ou farmácia comunitária publica ou privada.
§ 5º A instalação de farmácia comunitária estatal ou privada implica no cancelamento da concessão pública para a unidade auxiliar de serviços farmacêuticos privada.
Na ausência do farmacêutico titular no horário de funcionamento do estabelecimento, o armário de medicamentos controlados deverá permanecer fechado.
As multas previstas nesta lei consistem no pagamento de quantias de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”

Os parágrafos acima foram retirados aleatoriamente das 46 páginas de sugestões apresentadas para alteração da Lei 5991/73.

Ela está sendo discutida e articulada nos bastidores do varejo farmacêutico e vários órgãos estão empenhados nesta polêmica discussão.
Os resultados podem ser aguardados e arcaremos com as próximas mudanças ou nos mobilizamos e evitamos que elas aconteçam por descaso da categoria.
A minha opinião pessoal ..... será preciso mais que uma Lei para tornar o farmacêutico o proprietário de uma farmácia, será preciso uma mudança estrutural na visão de mercado.
A única mudança que você consegue realmente fazer é a sua.....

Boas mudanças e um ótimo trabalho a todos!!!!
Dra. Giovanna Dimitrov
CRF SP 15.794
www.marcad.com.br