O futuro dos serviços na farmácia

Atualmente muitas farmácias optaram por investir em públicos diferenciados, como diabéticos, hipertensos e alérgicos. A finalidade deste investimento é fidelizar e acompanhar a crescente assistência farmacêutica. No auge da implantação de serviços especiais nas farmácias/ drogarias, novas mudanças na legislação mudam o panorama.
Oferecer produtos diferenciados e serviços especiais está trazendo para algumas empresas uma “grande dor de cabeça” com a Vigilância Sanitária. O que está em questão não é o lógico, o ético e o profissional, mas o legal. O que a lei diz ganha interpretações diferentes de acordo com cada município, e o que é Lei para alguns não diz nada para outros.
Nesta guerra de interpretações, vamos analisar as que interferem diretamente na prestação de serviços ao portador de diabetes.
De acordo com a RDC 173 de 8 de julho de 2003, publicada pela Anvisa é vedado às farmácias e drogarias:

“5.4.2. Expor a venda produtos alheios aos conceitos de medicamentos, cosméticos, produtos para a saúde e acessórios, alimentos para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde;
5.4.2.1. Os alimentos acima referidos somente podem ser vendidos em farmácias quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão competente e apresentarem Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) estabelecidos em legislação específica;
5.4.4. A utilização de aparelhos de uso médico ambulatorial...”

No caso da venda de alimentos Diet fica praticamente inviável, pois não temos nada no mercado que se enquadre na definição de alimentos. A legislação acima é uma Resolução e teoricamente não poderia “ferir” uma lei. Desta forma, a Lei 5991/73 que autoriza a venda de produtos Diet se sobrepõe a esta resolução. Isto significa que teremos argumentos perante uma fiscalização, mas dependendo do município, o argumento só será aceito via judicial.
A utilização de aparelhos de uso médico ambulatorial não deveria se referir aos monitores de glicemia, pois os aparelhos que as farmácias utilizam são de uso doméstico. O exame chamado de “ponta de dedo” não é considerado como exame diagnóstico.
Tais aparelhos são utilizados pelos próprios clientes, em seus domicílios, tendo sua venda destinada ao público leigo. Estas orientações são relatadas no Consenso Nacional de Diabetes, conforme transcrito abaixo:

"6.4.5. Automonitoramento
Para atingir o bom controle glicêmico é necessário que os pacientes realizem avaliações periódicas dos seus níveis glicêmicos. O automonitoramento do controle glicêmico é uma parte fundamental do tratamento. A medida da glicose no sangue capilar é o teste de referência. No entanto, algumas vezes, razões de ordem psicológica, econômica ou social dificultam ou impedem a realização desta técnica. Nestes casos, a medida da glicosúria, especialmente no período pósprandial, pode representar um método alternativo de monitoramento domiciliar para pacientes com DM (Diabetes mellitus) tipo 2 (40). Convém lembrar que os testes de glicose urinária são métodos indiretos de avaliação do controle glicêmico e que o teste negativo não permite a distinção entre uma hipoglicemia, euglicemia ou uma hiperglicemia leve a moderada. Os resultados dos testes de glicemia (ou glicosúria) devem ser revisados periodicamente com a equipe multidisciplinar e os pacientes devem ser orientados sobre os objetivos do tratamento e as providências a serem tomadas quando os níveis de controle metabólico forem constantemente insatisfatórios.
A freqüência do monitoramento depende do grau de controle, dos medicamentos anti-hiperglicêmicos utilizados e de situações específicas. Assim, pacientes em uso apenas de insulina, ou durante a gestação ou intercorrências clínicas devem realizar medidas freqüentes da glicose capilar, pelo menos quatro vezes por dia (antes das refeições e ao deitar).
A medida da glicose capilar deve ser realizada sempre que houver suspeita clínica de hipoglicemia. Muitos pacientes atribuem alguns sintomas inespecíficos como fome, mal estar, nervosismo a presença de hipoglicemia e ingerem alimentos doces e calóricos. Por isso, todo sintoma sugestivo de hipoglicemia deve ser cuidadosamente avaliado.
Em pacientes usuários de dose noturna de insulina e agentes orais durante o dia, ou apenas medicamentos orais, medidas de glicemia capilar antes do café e antes do jantar são suficiente.
À medida que os níveis glicêmicos permanecem estáveis, avaliações da glicose capilar podem ser realizadas apenas uma vez por dia, em diferentes horários, inclusive após as refeições. A medida da glicose capilar após as refeições é particularmente útil em casos em que os níveis de glico-hemoglobina forem discrepantes das medidas da glicose capilar.”
A farmácia, como local de saúde, pode comercializar e deve prestar esclarecimentos sobre o produto, conforme a Lei Federal 5991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, observa-se no parágrafo 1o do Artigo 5o :

“§ 1º _ O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Os funcionários que realizam os referidos testes, são capacitados tecnicamente na profissão farmacêutica, sendo todos cadastrados nos Conselhos respectivos, Conselho Regional de Farmácia.
O profissional em questão, tem legalmente esta função estabelecida pelo Conselho Regional de farmácia, na legislação abaixo:

RESOLUÇÃO N.º 357/2001

CAPÍTULO I

Artigo 2º – É permitido ao farmacêutico, quando no exercício da assistência e direção técnica em farmácia:
I) I) manipular e dispensar fórmulas alopáticas e homeopáticas, com finalidade profilática, curativa, paliativa, estética ou para fins de diagnóstico;


Todos os argumentos legais e lógicos que temos são inertes em alguns municípios, mas o que entendo ser mais ilegal é negar o direito de exercer plenamente a profissão.
Os profissionais farmacêuticos estão tentando reescrever seu papel e para isso é preciso reescrever as leis de acordo com a realidade do mercado, não de acordo com a visão de quem nunca trabalhou no balcão de uma farmácia.
Temos a certeza que a informação atrelada aos serviços que as farmácias/ drogarias podem oferecer agregam ao tratamento do diabético elementos fundamentais para o controle da doença.

Bom trabalho!!!!!

Dra. Giovanna Dimitrov
CRF SP 15.794
Farmacêutica Consultora
www.marcad.com.br