O futuro dos serviços
na farmácia
Atualmente muitas farmácias
optaram por investir em públicos diferenciados, como
diabéticos, hipertensos e alérgicos. A finalidade
deste investimento é fidelizar e acompanhar a crescente
assistência farmacêutica. No auge da implantação
de serviços especiais nas farmácias/ drogarias,
novas mudanças na legislação mudam o
panorama.
Oferecer produtos diferenciados e serviços especiais
está trazendo para algumas empresas uma “grande
dor de cabeça” com a Vigilância Sanitária.
O que está em questão não é o
lógico, o ético e o profissional, mas o legal.
O que a lei diz ganha interpretações diferentes
de acordo com cada município, e o que é Lei
para alguns não diz nada para outros.
Nesta guerra de interpretações, vamos analisar
as que interferem diretamente na prestação de
serviços ao portador de diabetes.
De acordo com a RDC 173 de 8 de julho de 2003, publicada pela
Anvisa é vedado às farmácias e drogarias:
“5.4.2. Expor a venda
produtos alheios aos conceitos de medicamentos, cosméticos,
produtos para a saúde e acessórios, alimentos
para fins especiais, alimento com alegação de
propriedade funcional e alimento com alegação
de propriedades de saúde;
5.4.2.1. Os alimentos acima referidos somente podem ser vendidos
em farmácias quando possuírem forma farmacêutica
e estiverem devidamente legalizados no órgão
competente e apresentarem Padrão de Identidade e Qualidade
(PIQ) estabelecidos em legislação específica;
5.4.4. A utilização de aparelhos de uso médico
ambulatorial...”
No caso da venda de alimentos
Diet fica praticamente inviável, pois não temos
nada no mercado que se enquadre na definição
de alimentos. A legislação acima é uma
Resolução e teoricamente não poderia
“ferir” uma lei. Desta forma, a Lei 5991/73 que
autoriza a venda de produtos Diet se sobrepõe a esta
resolução. Isto significa que teremos argumentos
perante uma fiscalização, mas dependendo do
município, o argumento só será aceito
via judicial.
A utilização de aparelhos de uso médico
ambulatorial não deveria se referir aos monitores de
glicemia, pois os aparelhos que as farmácias utilizam
são de uso doméstico. O exame chamado de “ponta
de dedo” não é considerado como exame
diagnóstico.
Tais aparelhos são utilizados pelos próprios
clientes, em seus domicílios, tendo sua venda destinada
ao público leigo. Estas orientações são
relatadas no Consenso Nacional de Diabetes, conforme transcrito
abaixo:
"6.4.5. Automonitoramento
Para atingir o bom controle glicêmico é necessário
que os pacientes realizem avaliações periódicas
dos seus níveis glicêmicos. O automonitoramento
do controle glicêmico é uma parte fundamental
do tratamento. A medida da glicose no sangue capilar é
o teste de referência. No entanto, algumas vezes, razões
de ordem psicológica, econômica ou social dificultam
ou impedem a realização desta técnica.
Nestes casos, a medida da glicosúria, especialmente
no período pósprandial, pode representar um
método alternativo de monitoramento domiciliar para
pacientes com DM (Diabetes mellitus) tipo 2 (40). Convém
lembrar que os testes de glicose urinária são
métodos indiretos de avaliação do controle
glicêmico e que o teste negativo não permite
a distinção entre uma hipoglicemia, euglicemia
ou uma hiperglicemia leve a moderada. Os resultados dos testes
de glicemia (ou glicosúria) devem ser revisados periodicamente
com a equipe multidisciplinar e os pacientes devem ser orientados
sobre os objetivos do tratamento e as providências a
serem tomadas quando os níveis de controle metabólico
forem constantemente insatisfatórios.
A freqüência do monitoramento depende do grau de
controle, dos medicamentos anti-hiperglicêmicos utilizados
e de situações específicas. Assim, pacientes
em uso apenas de insulina, ou durante a gestação
ou intercorrências clínicas devem realizar medidas
freqüentes da glicose capilar, pelo menos quatro vezes
por dia (antes das refeições e ao deitar).
A medida da glicose capilar deve ser realizada sempre que
houver suspeita clínica de hipoglicemia. Muitos pacientes
atribuem alguns sintomas inespecíficos como fome, mal
estar, nervosismo a presença de hipoglicemia e ingerem
alimentos doces e calóricos. Por isso, todo sintoma
sugestivo de hipoglicemia deve ser cuidadosamente avaliado.
Em pacientes usuários de dose noturna de insulina e
agentes orais durante o dia, ou apenas medicamentos orais,
medidas de glicemia capilar antes do café e antes do
jantar são suficiente.
À medida que os níveis glicêmicos permanecem
estáveis, avaliações da glicose capilar
podem ser realizadas apenas uma vez por dia, em diferentes
horários, inclusive após as refeições.
A medida da glicose capilar após as refeições
é particularmente útil em casos em que os níveis
de glico-hemoglobina forem discrepantes das medidas da glicose
capilar.”
A farmácia, como local de saúde, pode comercializar
e deve prestar esclarecimentos sobre o produto, conforme a
Lei Federal 5991/73, que dispõe sobre o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, observa-se no parágrafo 1o do Artigo
5o :
“§ 1º _
O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos
e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos
e analíticos, odontológicos, veterinários,
de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes,
exercido por estabelecimentos especializados, poderá
ser extensivo às farmácias e drogarias, observado
o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.”
Os funcionários
que realizam os referidos testes, são capacitados tecnicamente
na profissão farmacêutica, sendo todos cadastrados
nos Conselhos respectivos, Conselho Regional de Farmácia.
O profissional em questão, tem legalmente esta função
estabelecida pelo Conselho Regional de farmácia, na
legislação abaixo:
RESOLUÇÃO
N.º 357/2001
CAPÍTULO I
Artigo 2º – É
permitido ao farmacêutico, quando no exercício
da assistência e direção técnica
em farmácia:
I) I) manipular e dispensar fórmulas alopáticas
e homeopáticas, com finalidade profilática,
curativa, paliativa, estética ou para fins de diagnóstico;
Todos os argumentos legais e lógicos que temos são
inertes em alguns municípios, mas o que entendo ser
mais ilegal é negar o direito de exercer plenamente
a profissão.
Os profissionais farmacêuticos estão tentando
reescrever seu papel e para isso é preciso reescrever
as leis de acordo com a realidade do mercado, não de
acordo com a visão de quem nunca trabalhou no balcão
de uma farmácia.
Temos a certeza que a informação atrelada aos
serviços que as farmácias/ drogarias podem oferecer
agregam ao tratamento do diabético elementos fundamentais
para o controle da doença.
Bom trabalho!!!!!
Dra. Giovanna Dimitrov
CRF SP 15.794
Farmacêutica Consultora
www.marcad.com.br

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